LUCRO REAL OU PRESUMIDO
O lucro real é geralmente adotado por empresas de médio e grande porte, uma vez que exige a escrituração formal do lucro, gerando custos adicionais que podem não valer a pena para as pequenas empresas.
Esse lucro é calculado com base no resultado contábil efetivamente apurado pela empresa, com adições e exclusões previstas na legislação, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Renda e Contribuição Social vigentes. Essa modalidade é aberta a todas as empresas, sendo que algumas devem obrigatoriamente fazer esta opção, por força de lei. Ex. faturamento superior a R$ 48.000.000,00 no ano anterior.
Quando a empresa opta por recolher o imposto pelo lucro real estimado, deve apurar o lucro real definitivo, compensando as antecipações e recolhendo (se devido) a diferença, em 31 de dezembro. Para o cálculo do PIS e da COFINS (não cumulativos nesta modalidade tributária), as alíquotas são de 1,65 e 7,6%, respectivamente, aplicadas sobre o faturamento, sendo admitida a utilização de créditos sobre as compras de insumos e materiais, recolhendo-se a diferença apurada. Para apuração do IR, utilizamos a alíquota de 15% sobre o lucro apurado após ajustes de adições e exclusões e quando o lucro ultrapassar no ano R$ 240.000.00, teremos o Adicional do IR de 10% de imposto sobre o excedente. Já a CSLL será de 9% sobre a mesma base de cálculo do IR.
É importante verificar se o lucro apurado contabilmente é superior ao encontrado quando da aplicação de 8% para as empresas comerciais e 32% para serviços, sobre o faturamento. Se a margem de lucro da empresa for alta, receita consideravelmente superior aos custos e despesas, essa modalidade tende a ser desvantajosa.
Já no lucro presumido, o imposto devido é calculado com base em um lucro que não é formalmente apurado, mas estimado com base em uma alíquota fixa sobre o faturamento da empresa. Será sobre esse lucro que a empresa irá recolher o imposto de renda. Devem ser consideradas na base desse cálculo demais receitas previstas na legislação como os ganhos de aplicações financeiras e os ganhos de capital.
Uma das vantagens do lucro presumido é que o pagamento do PIS e da COFINS poderá, a critério da empresa, ser efetuado pelo regime de caixa, conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 104 de 28 de agosto de 1998. O PIS e a COFINS continuam a ser tributados às alíquotas de 0,65 e 3%, respectivamente, sobre o faturamento.
Segue baixo, tabela base para apuração do lucro Presumido antes da tributação do IR a alíquota de 15%:
ESPÉCIES DE ATIVIDADES: |
Percentuais sobre a receita |
Revenda a varejo de combustíveis e gás natural |
1,6% |
- · Venda de mercadorias ou produtos
- · Transporte de cargas
- · Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)
- · Serviços hospitalares
- · Atividade Rural
- · Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
- · Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)
|
8 % |
- · Serviços de transporte (exceto o de cargas)
- · Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)
|
16% |
- · Serviços profissionais (Sociedades Civis, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)
- · Intermediação de negócios
- · Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
- · Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).
- · Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico
|
32% |
(1) Esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único). As empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc.
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.
A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.