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DIVERSOS
 

Existe uma certa confusão no que diz respeito ao termo OSCIP, de modo geral, a OSCIP é entendida como uma instituição em si mesma, porém, OSCIP é uma qualificação decorrente da lei 9.790 de 23/03/99. Para entender melhor o assunto, é preciso esclarecer uma outra questão em relação a outro termo diretamente relacionado a OSCIP; as ONG's.

Do mesmo modo que OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ONG – Organização Não Governamental, é uma sigla não um tipo específico de organização.

Não há no direito brasileiro qualquer designação de ONG. Se procurarmos no código civil ou em outra lei a sigla Ong, não vamos encontrar. Não há uma espécie de sociedade chamada ONG no Brasil, mas um reconhecimento supralegal, de cunho cultural, político e sociológico que está em vigor mundo afora.
Podemos dizer que há um entendimento social de que ONG’s são entidades às quais as pessoas se vinculam por identificação pessoal com a causa que elas promovem. Essas entidades, por natureza, não têm finalidade lucrativa, mas uma finalidade maior, genericamente filantrópica, humanitária, de defesa de interesses que costumam ser de toda a população e que, historicamente, deveriam ser objeto de atividade do poder público. Destina-se a atividades de caráter eminentemente público, sendo a parcela da sociedade civil, como um todo, que se organiza na defesa de seus interesses coletivos. Dessa forma, distinguem-se até de seus sócios e passam a fazer genericamente parte do patrimônio de toda a sociedade, às vezes, no mundo inteiro.

A sigla ONG, então, expressa genericamente, o conjunto de organizações do terceiro setor tais como associações, cooperativas, fundações, institutos, etc.

Por não governamentais considera-se o fato de que essas organizações normalmente exercem alguma função pública, isto é, embora não pertençam ao Estado, ofertam serviços sociais, geralmente de caráter assistencial, que atendem a um conjunto da sociedade maior que apenas os fundadores e/ou administradores da organização. Assim, a esfera de sua atuação é a esfera pública, embora não estatal. É importante mencionar também, que nem todas as ONG`s têm uma função pública direcionada a promoção do bem-estar social (educacionais, de tratamento médico, de caridade aos pobres, científicas, culturais etc.) e que apresentam diferentes graus de institucionalização. Há ONG`s cuja função é única e exclusivamente atender aos interesses do seu grupo fundador e/ou administrador, como alguns sindicatos, as cooperativas, as associações de seguro mútuo etc.

Caracterizam-se normalmente por serem organizações constituídas para fins não econômicos e finalidade não lucrativa, em grande medida com trabalho voluntário e, dependentes financeiramente, na maioria das vezes, de doações privadas e/ou estatais. Nada impede, contudo, que tenham fins econômicos ou atividades de cunho econômico, mas cumpre saber distingui-las das sociedades comerciais, cuja característica é ter atividade econômica, produzir lucro e dividi-lo entre os sócios. Por isso, em sua maior parte, sua natureza é civil.

Juntando-se as peças desse quebra-cabeça temos que: Ongs são, em geral:

a) associações civis,
b) sem fins lucrativos,
c) de direito privado,
d) de interesse público.

Resumindo: ONG não existe em nosso ordenamento jurídico. É um fenômeno mundial, onde a sociedade civil se organiza espontaneamente para a execução de certo tipo de atividade cujo cunho, o caráter, é de interesse público. A forma societária mais utilizada é a da associação civil (em contrapartida às organizações públicas e as organizações comerciais). São regidas por estatutos, têm finalidade não econômica e não lucrativa. Fundações também podem vir a ser genericamente reconhecidas como ONGs.

A Lei 9.790 de 23/03/99, também conhecida como Lei do Terceiro Setor, é um marco na organização desse setor. Promulgada a partir de discussões promovidas entre governo e lideranças de organizações não governamentais, esta lei é o reconhecimento legal e oficial das ONGS, principalmente pela transparência administrativa que a legislação exige.

As ONGS, que com a adoção da Lei 9.790 provavelmente passarão a ser “chamadas” de OSCIP's, são entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público, e o interesse social que despertam merece ser, eventualmente, financiado, pelo Estado ou pela iniciativa privada, para que suportem iniciativas sem retorno econômico.

Como qualificação, a OSCIP é opcional, significa dizer que as ONGS já constituídas podem optar por obter a qualificação e as novas, podem optar por começar já se qualificando como OSCIP.

Por ser uma qualificação e não uma forma de organização em si mesmo, vários tipos de instituições podem solicitar a qualificação como OSCIP, os tópicos listados abaixo procuram sintetizar as características mais comuns dos tipos de organização que terão a possibilidade de se qualificar como tal.

1. CONCEITO:

· Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, normalmente são sociedades civis, sem fins lucrativos, de direito privado e de interesse público.

2. FINALIDADE:

· A finalidade institucional vai expressa no estatuto social. Para se qualificar a instituição interessada tem que se enquadrar em alguma das finalidades reconhecidas pela legislação como passíveis para se pleitear a qualificação como OSCIP. São elas:

Promoção da assistência social.
Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações.
Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações.
Promoção da segurança alimentar e nutricional.
Defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
Promoção do voluntariado.
Experimentação sem fins lucrativos de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direito e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.
Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

3. GESTÃO:

· A legislação reconhece o princípio da autogestão. As OSCIPS são organizações democráticas controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. A OSCIP é administrada por:
Assembléia Geral – composta pelos associados
Diretoria – eleita pela Assembléia Geral, responsável pela administração da instituição.
Conselho Fiscal – também eleito pela Assembléia Geral e responsável pelo acompanhamento do cumprimento do estatuto social por parte de todos os associados, pelo acompanhamento do cumprimento das políticas e decisões aprovadas pela Assembléia Geral.

4. LEGISLAÇÃO:

· Lei 9790

5. FORMAÇÃO:

· As OSCIP's podem ser constituídas por um número ilimitado de pessoas físicas. Para preencher todos os cargos (diretoria e conselho fiscal) previstos na legislação, deverá ser composta por um mínimo de 10 pessoas.

6. PATRIMÔNIO:

· Será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
· No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º)
· Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º)

7. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES:

· A remuneração dos dirigentes é um dos avanços da nova Lei, que busca acabar com alguns subterfúgios que as instituições utilizam para remunerar seus dirigentes. A Lei prevê a opção pela remuneração dos dirigentes nos seguintes termos:
A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
(Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º)
· Caso a instituição opte por remunerar seus dirigentes, ficará impedida de:
a) concorrer ou manter a Declaração de Utilidade Pública e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;
b) ficar isenta do Imposto de Renda. Vale ainda ressaltar, que a expressão “a possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes...”, como consta literalmente do inciso VI do art. 4º da Lei 9.790/99, resulta nas mesmas implicações da expressão ”A instituição remunera seus dirigente...” como citado na Possibilidade 2 acima.

8. RESULTADOS FINANCEIROS:

· Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I – Termo de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação.
II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais.
III- Doações, legados e heranças.
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração.
V- Contribuição dos associados.
VI – Recebimento de direitos autorais etc.

9. TRIBUTAÇÃO:

A tributação das OSCIPS segue basicamente os critérios tributários das associações e, conseqüentemente, tem na tributação um dos maiores complicadores para esse tipo de instituição, principalmente por não haver indicações claras sobre todos os tributos (tributo inclui impostos, taxas e contribuições), principalmente pelas várias possibilidades de atuação das associações e pelo fato de muitos tributos terem legislações diferentes nos vários níveis de governo (federal, estadual e municipal). É importante considerar ainda as várias alterações que a legislação tributária vai sofrendo ao longo do tempo.
· Existem três tipos de categorias de relações com a obrigação de pagar tributos:

a) Na imunidade a sociedade não é submetida a determinados impostos e taxas por força constitucional. É o caso das associações filantrópicas e todas as demais sociedades que não tem “renda”. Ficam imunes ao Imposto de Renda Pessoas Jurídicas.
b) A não incidência, que é quando o ato realizado não se encaixa no que é previsto na legislação correspondente. Por exemplo, a transferência de produtos do associado para a sua cooperativa não é considerada “circulação de mercadorias”. Por isso, não incide nesta operação o Imposto de Circulação de Mercadorias.
c) A incidência, que é quando, genericamente, deve ser recolhido o tributo. Em relação à incidência, quatro possibilidades podem ocorrer:

1 – O produto é tributado. O imposto (taxa ou contribuição) deve ser recolhido.
2 – O produto é, especificamente, não tributado, por força de lei. Neste caso, há incidência, mas uma lei livra o produto de determinado imposto.
3 – O produto é isento. Neste caso, o produto é tributado, mas uma decisão do poder público libera o recolhimento do imposto correspondente. Dos produtos da cesta básica, as hortaliças e as frutas são isentas do ICMS por decisão do próprio poder público.
4 – O diferimento ocorre quando o imposto é devido, está presente na nota fiscal, mas o mesmo é assumido temporariamente pelo poder público (o governo empresta) com a finalidade de incentivar o consumo. Ë o caso das compras de adubo.

· A legislação tributária brasileira é muito confusa, em alguns casos há a isenção em um estado e não há em outro, os Estados e Municípios têm autonomia para decidir sem seus tributos se efetuam ou não a cobrança. Vamos destacar aqui os mais importantes e que afetam as associações diretamente:

IMPOSTOS FEDERAIS

. Imposto sobre Importação
Caso a associação importe algum produto.

. Imposto sobre Exportação
Caso a associação exporte algum produto.

. Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IRPJ)

No caso das associações, ocorre a imunidade (são liberadas pela constituição) desde que cumpram alguns requisitos, especialmente no que se refere:
a) à não remuneração de dirigentes;
b) à não distribuição de sobras/ganhos financeira para os seus associados; e
c) à aplicação de suas rendas e patrimônio na consecução dos objetivos, em território nacional.
. Cabem também as retenções do imposto na fonte nos pagamentos de salários (de empregados cuja remuneração ultrapasse a tabela de IRPF), recolhidas mensalmente, bem como os recolhimentos correspondentes sobre eventuais ganhos obtidos em aplicações financeiras.
. É obrigatória a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Ocorre quando a associação compra algum produto industrializado (o imposto vem imbutido no preço). No caso de a associação industrializar e vender algum dos seus produtos dependerá do tipo de produto (há produtos que são isentos) para ocorrer o imposto. A isenção somente poderia ocorrer caso a associação conseguisse a equiparação com o atual regime jurídico da microempresa.

. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Pago nas operações de crédito, câmbio, seguros e outras aplicações bancárias.

. Imposto Territorial Rural (ITR)

Pago sobre eventuais propriedades que a associação tenha em área rural.

CONTRIBUIÇÕES PARA A UNIÃO

. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
A associação para sobre as movimentações e transmissões de recursos depositados em instituições financeiras. É uma taxa de 0,38% .
. Encargos trabalhistas e previdenciários – INSS, FGTS e outros.
Em relação à folha de pessoal (empregados contratados), a associação recolhe aproximadamente 52% de encargos (contribuição patronal, FGTS, férias, 13o. etc).
. Contribuição Sobre a Produção Rural
As associações que eventualmente desenvolvem atividades produtivas rurais (como o devem fazer todos os produtores rurais) pagam 2,5% ao INSS sobre a receita bruta da comercialização da produção.
. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Nem as associações nem as cooperativas estavam submetidas a esta contribuição nas operações com associados. No entanto, uma Medida Provisória recente retirou todas as sociedades civis da isenção do Cofins. Agora é obrigatório o pagamento de 3% sobre a receita bruta proveniente da venda de mercadorias e serviços, sendo que sobre a mesma podem ser aplicadas algumas deduções. Alguns ramos do cooperativismo, seguindo orientações de seus departamentos jurídicos, estão fazendo depósito em juízo dessa contribuição, enquanto aguardam decisão judicial definitiva sobre o caso.

TAXAS PARA A UNIÃO

.Taxas Portuárias
Para eventual utilização dos portos no caso de exportação
. Taxas de Classificação

Devidas aos Ministérios da Agricultura ou da Saúde para inspeção, fiscalização e licenciamento de comercialização de produtos animais ou vegetais. No caso de a associação ter produtos industrializados, com marca própria, deverá registra-los, conforme o caso, em um dos ministérios acima mencionados.

IMPOSTOS PARA OS ESTADOS

. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

. Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)

De modo geral, o fisco estadual vem cobrando o ICMS para a circulação de mercadorias (movimentação física de qualquer produto ocasionada por operações realizadas no exercício do comércio, da indústria ou da produção de bens econômicos) das associações. Alguns estados estabeleceram percentuais menores ou mesmo isentaram as operações de associações. Em outros, são determinados produtos que são isentos.

As associações, ao contrário das cooperativas, não contam com a não-incidência do ICMS nas operações entre associados e a sua entidade. Mas podem ser beneficiadas (como também as outras empresas e cooperativas) por políticas estaduais e locais que desejam incentivar determinada atividade produtiva, como no caso da comercialização de produtos da cesta básica, da venda de artesanato, etc.

TAXA PARA OS ESTADOS

. Taxa de registro das associações nos cartórios


IMPOSTOS PARA OS MUNICÍPIOS

. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Pago sobre as propriedades da associação na cidade.
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

Há toda uma polêmica a respeito do recolhimento do ISSQN. Nos casos em que profissionais vinculados à associação já recolhem ISSQN, não há por que repetir o recolhimento. Nos demais casos, enquanto não há uma legislação específica, cabe uma alíquota (que varia de município para município) sobre os pagamentos de serviços prestados pela associação. A não ser que consigam negociar com as prefeituras uma declaração de não incidência. É que os municípios têm autonomia para cobrar ou isentar as associações deste imposto.

As associações que prestam serviços devem se inscrever nas prefeituras do local de suas sedes, requerendo a isenção de ISS se for o caso.

. Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
Imposto embutido no preço dos combustíveis

. Laudêmio
No caso da utilização de terras públicas
. Imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis por atos onerosos ou acessão física.

TAXAS PARA O MUNICÍPIO

. Taxa de Limpeza Pública

. Taxa de Iluminação Pública

Outras inúmeras taxas e contribuições dependendo do serviço prestado pelo órgão público

OSCIP é a palavra de ordem hoje, quando se fala em organizações do terceiro setor. Praticamente todas as novas instituições do setor, principalmente as voltadas para o microcrédito, estão sendo orientadas para se constituírem dentro das novas exigências da Lei 9790 e já sendo a documentação encaminhada para receber a referida qualificação.
É importante você considerar que a OSCIP é uma forma de organização, como tal, por si só, não garante o sucesso da instituição. Antes de sugerir a qualificação como OSCIP, ou mesmo a organização de uma instituição, é fundamental verificar a real necessidade de se constituir essa instituição.

 

 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
A entidade que deseja se qualificar como OSCIP deve fazer uma solicitação formal ao Ministério da Justiça, na Coordenação de Outorga e Títulos da Secretaria Nacional de Justiça (ver sugestão de requerimento no Modelo II), anexando ao pedido cópias autenticadas em cartório de todos os documentos relacionados a seguir, conforme art. 5º da Lei 9.790/99:

1) estatuto registrado em Cartório (ver sugestão de estatuto no Modelo I);

2) ata de eleição de sua atual diretoria;

3) balanço patrimonial;

4) demonstração do resultado do exercício;

5) Declaração de Isenção do Imposto de Renda (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ), acompanhada do recibo de entrega, referente ao ano calendário anterior;

6) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

Não são aceitas cópias xerox da documentação autenticada.

 

FONTE SEBRAE:

http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/oscip/01.htmip/01.htm