Data:              10 de janeiro de 2008
Ref.:              SOCIEDADE ANÔNIMA – ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO – LEI 11.638, DE 28.12.2007 (DO-U Edição extra em 28.12.2007)
Circular nº:     001/08

Com a presente, comunicamos aos nossos clientes que foi sancionada a Lei que altera a “Lei das S/A” e, dentre as alterações, destacamos as seguintes: 

(a) As sociedades por ações deverão elaborar, em substituição a DOAR, a Demonstração dos Fluxos de Caixa;

(b) A elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa é dispensada para companhia fechada com Patrimônio Líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00;

(c) As companhias abertas deverão elaborar, além das demonstrações financeiras as quais estão obrigadas, a Demonstração de Valor Adicionado;

(d) Disposições da Lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar as demonstrações financeiras em consonância com a Lei nº 6.404/76.

(e) Criado subgrupo intangível, no Ativo Permanente, representado pelos direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido;

(f) Nas operações de fusão, cisão e incorporação realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado;

(g) Investimentos em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

(h) Aplicam-se às sociedades de grande porte, assim consideradas as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total ou superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404/76, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente;

(i)   Ficam alterados os Artigos 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 e revogadas as alíneas “c” e “d” do parágrafo 1º do Artigo 182 e o parágrafo 2º do Artigo 187, todos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e acrescentados os Artigos 10-A à Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e 195-A à Lei nº 6.404/76.

Atenciosamente,

    Av. Pres. Vargas, nº 463 - 6 andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Cep.:20071-003 Tel.: (21) 2508-5622 Fax.: (21) 2507-1115 Email: ampla@amplaauditores.com.br

    Av. das Américas, nº 500 Bl. 09 - Loja 130 - Barra da Tijuca - RJ - Cep.: 22640-100 Tel.: (21) 2495-1779 Fax.: (21) 2491-3518 Email: amplabar@amplaauditores.com.br
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