Data: 10 de janeiro de 2008
Ref.: SOCIEDADE ANÔNIMA – ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO – LEI 11.638, DE 28.12.2007 (DO-U Edição extra em 28.12.2007)
Circular nº: 001/08
Com a presente, comunicamos aos nossos clientes que foi sancionada a Lei que altera a “Lei das S/A” e, dentre as alterações, destacamos as seguintes:
(a) As sociedades por ações deverão elaborar, em substituição a DOAR, a Demonstração dos Fluxos de Caixa;
(b) A elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa é dispensada para companhia fechada com Patrimônio Líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00;
(c) As companhias abertas deverão elaborar, além das demonstrações financeiras as quais estão obrigadas, a Demonstração de Valor Adicionado;
(d) Disposições da Lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar as demonstrações financeiras em consonância com a Lei nº 6.404/76.
(e) Criado subgrupo intangível, no Ativo Permanente, representado pelos direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido;
(f) Nas operações de fusão, cisão e incorporação realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado;
(g) Investimentos em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
(h) Aplicam-se às sociedades de grande porte, assim consideradas as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total ou superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404/76, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente;
(i) Ficam alterados os Artigos 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 e revogadas as alíneas “c” e “d” do parágrafo 1º do Artigo 182 e o parágrafo 2º do Artigo 187, todos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e acrescentados os Artigos 10-A à Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e 195-A à Lei nº 6.404/76.
Atenciosamente,
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