Data:             10 de janeiro de 2008
Ref.:              BASE DE CÁLCULO DE PIS/PASEP E COFINS - VENDAS CANCELADAS
Circular nº:     002/08

Com a presente, estamos reproduzindo matéria relativa às ementas da Solução de Consulta nº 526, de 13.11.2007, publicada no DO-U, de 05.12.2007, aprovadas pela Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, conforme a seguir:

O Inadimplemento de cliente não se confunde com cancelamento de vendas para apuração das contribuições e, portanto:

O conceito de ‘vendas canceladas’, para fins de identificação de receitas a excluir da base de cálculo da COFINS, corresponde à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando ocorrência de devolução das mercadorias anteriormente vendidas.  O mero inadimplemento de clientes não se confunde com cancelamento de vendas, tampouco é motivo para a exclusão da base de cálculo da COFINS dos valores por eles não pagos, dado inexistir previsão legal de tal hipótese.  (Dispositivos Legais:  Lei nº 5.172/66 (CTN), Artigo 111; Lei nº 9.718, de 1998, Artigo 3º, Parágrafo 2º, Inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, Artigo 1º, Parágrafo 3º, Inciso V, Alínea ‘b’; IN SRF 51, de 1978).

O conceito de ‘vendas canceladas’, para fins de identificação de receitas a excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, corresponde à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando ocorrência de devolução das mercadorias anteriormente vendidas.  O mero inadimplemento de clientes não se confunde com cancelamento de vendas, tampouco é motivo para a exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP dos valores por eles não pagos, dado inexistir previsão legal de tal hipótese. (Dispositivos Legais:  Lei nº 5.172/66 (CTN), Artigo 111; Lei nº 9.718, de 1998, Artigo 3º, Parágrafo 2º, Inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, Artigo 1º, Parágrafo 3º, Inciso V, Alínea ‘b’; IN SRF 51, de 1978).

Atenciosamente,

 

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