Data:                24 de janeiro de 2008
Ref.:                 REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA 2008
Circular nº:        004/08

Transcrevemos, in verbis, recente publicação em jornal de grande circulação, reportagem sobre o assunto em referência, pois mês de janeiro é o mês em que as empresas devem começar a fazer o chamado planejamento tributário.  O prazo para decidir qual o regime tributário a adotar durante este ano vence em 28 de fevereiro.  A manifestação se dá pelo código do Darf de pagamento das contribuições para o programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).  O diretor tributário da Confirp, Welinton Motta, lembra que para as empresas que faturam mais de R$ 48 milhões por ano é obrigatório optar pelo lucro real.  “Empresas de factoring, seguradoras e instituições financeiras, por exemplo, também são obrigadas”, afirma.

O consultor diz que a tributação pelo lucro real pode ser trimestral ou anual.  “A trimestral geralmente é a escolha das empresas que sabem que terão lucro alto no ano.  Já a opção pelo anual é feita por empresas que têm lucros sazonais”, diz Motta.  Para as empresas tributadas pelo lucro real, a alíquota do PIS é de 1,65% e da Cofins, de 7,6%, com direito a compensação (aproveitamento de crédito) com o pagamento do PIS/Cofins na operação posterior.  É bom lembrar que a contabilidade da tributação pelo lucro real é detalhada e complexa.

Já a empresa que opta pelo lucro presumido tem a possibilidade de fazer um registro contábil simplificado.  Como o pagamento pode ser trimestral, o primeiro vencimento é no dia 30 de abril.  Outra vantagem do presumido são as alíquotas do PIS/Cofins.  A do PIS é de 0,65% e a da Cofins, 3%.  Porém, não há direito a creditamento.  Como o prazo para pagamento dessas contribuições pelo presumido é 20 de fevereiro, Motta afirma que uma empresa que pagar o PIS/Cofins pelo presumido pode mudar de idéia.  “O prazo para pagamento dessas contribuições pelo lucro real vence depois (29 de fevereiro).  Assim, quem quiser mudar do presumido para o real, basta recolher a diferença com multa e juros e fazer a retificação do código do Darf até 29 de fevereiro”, diz.

Já as empresas que pretendem optar pelo Simples Nacional têm até 31 de janeiro.  Mas somente as empresas com faturamento máximo de R$ 2,4 milhões no ano anterior podem ser tributadas pelo Supersimples.  A consultora Juliana Ono, da Fiscosoft, alerta para as mudanças em relação ao antigo Simples Federal.  A principal delas é que as optantes do Supersimples não podem ter dívidas fiscais com nenhum dos Fiscos.  Juliana lembra ainda que o faturamento esteja de acordo com o limite, se do conglomerado de empresas do qual ela faça parte tiver filial no exterior, a empresa não pode optar pelo Supersimples.  “Se foi feita cisão nos últimos cinco anos, se tiver outra empresa como sócia ou se um dos sócios participar de outra empresa, também não pode”, diz.

Planejamentos sofisticados

O advogado Jorge Henrique Zaninetti, do TozziniFreire, afirma que empresas que geralmente optam pelo lucro real costumam fazer também um planejamento tributário mais sofisticado, que vai além da escolha pelo regime tributário.  “Sobretudo quando há compra e venda de empresas, fusões e aquisições ou investimento estrangeiro, a preocupação em reduzir a tributação sobre o ganho de capital é maior”.

O planejamento tributário mais sofisticado varia muito de acordo com a atividade da empresa.  “Dependendo do segmento, a empresa pode fazer uma cisão, por exemplo, e pagar menos impostos”, afirma o coordenador da IOB, Edino Garcia.  Também é preciso fazer uma análise sobre quanto a empresa faturou mês a mês e qual a perspectiva de faturamento.  “Se a empresa faturou mais de R$ 48 milhões, o regime de tributação deve ser o lucro real.  Mas se for feita a cisão, com sócios diferentes em cada empresa, essas poderão optar pelo lucro presumido e pagar menos tributos”, exemplifica Garcia.

 

 

Zaninetti afirma que há planejamentos tributários, independentemente do regime de tributação a adotar, que embora sejam muito contestados pela esfera administrativa do Fisco, ainda são muito utilizados pelas empresas para pagar menos impostos.  Um desses planejamentos é a permuta de participação societária.  “Se você pretende vender a empresa e tem um comprador interessado, viabiliza a estrutura societária de maneira que o investidor e o vendedor façam uma permuta.  Isso acontece por meio da transferência dos ativos de uma empresa para outra evitando, assim, a realização do ganho de capital naquele momento”, explica.  Quando o Fisco contesta o planejamento tributário, costuma alegar que a operação realizada pela empresa trata-se de simulação.  “Mas se há alienação com reestruturação societária, e substância econômica que justifique a operação, é possível provar que não há simulação”.

(Laura Ignácio, SP, Gazeta Mercantil 4, 5 e 6 de janeiro de 2008).

Atenciosamente,

 

 

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