Data: 08 de fevereiro de 2008
Ref.: INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - DIMOF
Circular nº: 008/08
Levamos ao conhecimento de nossos clientes a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que diz respeito à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), publicada no DOU de 29 de janeiro de 2008, instituída pelo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007 e, entre os principais artigos, resolve:
Artigo 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
Artigo 2º As instituições financeiras de que trata o art. 1º prestarão, por intermédio da Dimof, informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança:
I – depósitos à vista e a prazo;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV – resgates à vista ou a prazo.
§ 1º As informações de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
§ 2º É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras de que trata o caput.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º considera-se, de forma isolada, montante global mensalmente movimentado:
I – o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês, nas operações financeiras de que trata o inciso I do caput;
II – o somatório dos lançamentos a débito efetuados no mês, vinculados às operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do caput;
§ 4º Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as instituições financeiras não deverão considerar os lançamentos:
I - a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis;
II - de juros pagos ou creditados a título de rendimento de aplicações financeiras nas contas de poupança;
III - de transferências entre contas de depósito e contas de poupança do mesmo titular.
§ 5º Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta de depósito ou de poupança em uma mesma instituição financeira, as informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser consolidadas, de acordo com os incisos I e II do § 3º, para fins de prestação de informações na Dimof.
§ 6º Em relação a contas de depósito ou de poupança tituladas por mais de uma pessoa física, as informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados nas mesmas deverão ser prestadas em nome do primeiro titular.
Artigo 3º As instituições financeiras de que trata o art. 1º estão obrigadas à apresentação das informações, em relação aos titulares das operações financeiras mencionadas no art. 2º, quando o montante global movimentado, em cada semestre, for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se montante global movimentado em cada semestre o somatório dos montantes globais movimentados mensalmente nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, correspondendo ao primeiro e ao segundo semestres de cada ano, respectivamente.
§ 2º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados isoladamente em relação a cada um dos somatórios dos montantes globais movimentados de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 2º;
§ 3º Na hipótese em que o somatório, no semestre, de qualquer um dos montantes globais movimentados de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 2º seja superior aos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório semestral sejam inferiores aos referidos limites.
Art. 4º A Dimof deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
Atenciosamente,
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