Data:                11 de março de 2008
Ref.:                RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 124 DE 20.02.2008
Circular nº:      010/08


Veda a concessão de autorização de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ecf) que não possua requisitos de memória de fita-detalhe.
Comunicamos aos nossos clientes que o Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e, considerando o disposto no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004 , no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 , e no artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000, R E S O L V E:
Art. 1.º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe (MFD).
§ 1.º O disposto no caput não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2008 , ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades, sem prejuízo do disposto no item 8 do § 3° do artigo 2° do Livro VIII do RICMS/00;
II - até 30 de junho de 2008 , ao estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 2.º O estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), autorizado até 1° de março de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).
§ 3.º O estabelecimento referido no inciso II, do § 1º, autorizado até 30 de junho de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).
Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução SER nº 221 , de 29 de novembro de 2005, e na Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008.  JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY.  Secretário de Estado de Fazenda.


Atenciosamente,

 

 

 

 

 

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