Data: 19 de março de 2008
Ref.: PROCEDIMENTOS UTILIZADOS QUANDO DO CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS
Circular nº: 011/08
Comunicamos aos nossos clientes que, quando qualquer nota fiscal for cancelada deverá ser conservado no talonário, no formulário contínuo, nos jogos soltos e/ou bloco encadernado, todas as suas vias correspondentes, com uma declaração da razão determinante do eventual cancelamento realizado - comumente coloca-se em diagonal, na 1ª via da nota fiscal, e em letras maiúsculas a seguinte frase: “CANCELADA POR ERRO NA EMISSÃO”.
Torna-se oportuno mencionar que deve ser feito no corpo da nota fiscal cancelada, o número do novo documento emitido, isto é, se aplicável.
Cabe ressaltar ainda que o cancelamento não poderá ocorrer se o recibo da nota fiscal tiver sido assinado pelo destinatário e, à semelhança, não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio ou que tiver suportado o trânsito à mercadoria. (Fundamentação legal: Artigo 185 do Decreto nº 10.541, de 08 de outubro de 1991, que aprova o regulamento do ISS na cidade do Rio de Janeiro; Artigos 25 e 26 do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que aprova o regulamento do ICMS no Estado do Rio de Janeiro).
Atenciosamente,
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