Data:                  30 de maio de 2008
Ref.:                    PRO-LABORE  E  DISTRUIÇÃO DE LUCROS
Circular nº:      015/08

Muito embora considerando o fato de já termos realizado os comentários requeridos e/ou necessários através de Circulares anteriores, vimos ratificar aos nossos clientes a respeito da obrigatoriedade dos sócios recolherem INSS nas remunerações a título de Pró-Labore do sócio empresário, de acordo com a Lei nº 10.666/2003.

Dessa forma, e para um melhor entendimento, faremos a distinção abaixo relativamente às remunerações a título de Pró-Labore e Distribuição de Lucros:

  1. Pró-Labore é a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho;  e

 

  1. Distribuição de lucros são os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do Capital Social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Isto posto, ratificamos sobre a necessidade de ser determinada uma importância a título de “Pro-Labore”, suportada através de comprovantes oficiais (recibos individualizados, cópias de cheques, etc) e, de igual forma, sejam tratadas as eventuais importâncias destinadas à “Distribuição de Lucros”.

Com a finalidade da empresa tentar evitar eventuais problemas futuros, isto é, de natureza fiscal, recomendamos os seguintes procedimentos:

  1. Todo sócio que participar da administração da empresa, de acordo com o contrato social, deverá efetuar retirada de Pró-Labore;
  2. Todo sócio que tenha retirada de lucros, deverá, obrigatoriamente, receber Pro-Labore  e por fim;
  3. Que a distribuição de lucros efetuada mensalmente sempre seja feita com valores diferenciados.

 

Colocando-nos a inteira disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos cordial e,

Atenciosamente,

 

 

 

 

 

 

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