Data: 30 de maio de 2008
Ref.: PRO-LABORE E DISTRUIÇÃO DE LUCROS
Circular nº: 015/08
Muito embora considerando o fato de já termos realizado os comentários requeridos e/ou necessários através de Circulares anteriores, vimos ratificar aos nossos clientes a respeito da obrigatoriedade dos sócios recolherem INSS nas remunerações a título de Pró-Labore do sócio empresário, de acordo com a Lei nº 10.666/2003.
Dessa forma, e para um melhor entendimento, faremos a distinção abaixo relativamente às remunerações a título de Pró-Labore e Distribuição de Lucros:
Isto posto, ratificamos sobre a necessidade de ser determinada uma importância a título de “Pro-Labore”, suportada através de comprovantes oficiais (recibos individualizados, cópias de cheques, etc) e, de igual forma, sejam tratadas as eventuais importâncias destinadas à “Distribuição de Lucros”.
Com a finalidade da empresa tentar evitar eventuais problemas futuros, isto é, de natureza fiscal, recomendamos os seguintes procedimentos:
Colocando-nos a inteira disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos cordial e,
Atenciosamente,
![]() |
|
||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||