Data: 23 de junho de 2008
Ref.: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
Circular nº: 017/08
Ratificando sobre as exigências e requerimentos constantes da IN-RFB n 787, de 19 de novembro de 2007 (substitutiva da IN-RFB 777/07) e, também, considerando a proximidade para a sua entrada em vigência, isto é, com relação às empresas que optarem pelo Lucro Real, comunicamos aos nossos clientes que ficou instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins fiscais e previdenciários de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
A Escrituração Contábil Digital deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
(a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;
(b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;
(c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
1 - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
2 - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009: as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
(a) validação do arquivo digital da escrituração;
(b) assinatura digital;
(c) visualização da escrituração;
(d) transmissão para o Sped; e
(e) consulta à situação da escrituração.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. A não apresentação no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Atenciosamente,
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