Data:             03 de julho de 2008
Ref.:             DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA
Circular nº:    018/08

 

Transcrevemos, in verbis e a seguir, comentários a respeito do assunto retroreferido, que obtivemos através da internet, na página: http:/www.pgfn.fazenda.gov.br:

“São inconstitucionais os dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária, constantes dos Artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.  Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão realizada na quinta-feira (12/06), que a União não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.  A restrição vale tanto para créditos já ajuizados, como no caso de créditos que ainda não são objeto de execução fiscal.

Quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, esses não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho de 2008).  Trata-se nesse aspecto a vitória relevante, eis que os valores que foram pagos nessas condições nos últimos cinco anos remontam a R$ 12 bilhões, segundo levantamento feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais não poderão ser repetidos em face de novas ações judiciais.  Na mesma sessão foi aprovada a Súmula Vinculante nº 8 sobre o tema julgado.  (FONTE: ASCOM PGFN – 13/06/2008)”.

 

Atenciosamente,

 

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