Data: 04 de agosto de 2008
Ref.: COSIT Esclarece Base de Cálculo do IOF nas Operações de Crédito Correspondentes a Mútuo de Recursos Financeiros
Circular nº: 020/08
A COSIT – Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Divergência 31 COSIT, de 14 de julho de 2008 (DO-U de 25/07/2008) aprovou a seguinte ementa:
“Nas operações de crédito por meio de conta corrente, para apuração da base de cálculo do IOF é preciso identificar a modalidade da operação contratada: crédito fixo ou rotativo. Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), decorrentes de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física, a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês. No caso em que fique definido o valor do principal (crédito fixo), a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário. (Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, Artigo 13; Decreto nº 6.306, de 2008, Artigo 7º, I, “a” e “b”, parágrafos 12, 13, 14, 15 e 16; Ato Declaratório (AD) SRF nº 7, de 22 de janeiro de 1999).
Atenciosamente,
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