Data: 04 de agosto de 2008
Ref.: Empresa de Pequeno Porte Optante pelo Simples Nacional que Prestar Serviços Mediante Cessão de Mão-de-Obra ou Empreitada está Sujeita à Retenção de 11%
Circular nº: 021/08
A Solução de Consulta 235 SRRF-10ª RF, de 05 de dezembro de 2007 (DO-U de 17 de março de 2008), emitida pela SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa que transcrevemos a seguir:
“A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada está sujeita à retenção referida no Artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos. (Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, Artigo 17, parágrafo 1º, inciso XI, Lei nº 8.212, de 1991, Artigo 31; IN RFB nº 761, de 2007).
Esclarecimento:
O Artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, (Portal COAD), estabelece que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
Atenciosamente,
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