Data: 21 de outubro de 2008
Ref.: NOVA LEI DO ESTÁGIO Nº 11.788/2008
Circular nº: 025/08
A presente circular tem por finalidade esclarecer os pontos básicos na nova Lei a ser aplicada aos estagiários, a partir de 26 de setembro de 2008, data de sua publicação, conforme se segue:
1 - O estágio, continua não tendo o vínculo empregatício, entretanto, o estagiário poderá receber uma bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxilio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
2 - O descumprimento de quaisquer obrigações contidas no Termo de Compromisso caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
3 - Torna-se obrigatório a celebração do Termo de Compromisso com o estagiário, instituição de ensino e a parte concedente do estágio; contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso e, no que diz respeito a duração do estágio na mesma parte concedente, essa mesma não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
4 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio determine duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo o recesso remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
5 - O número máximo de estagiários no quadro de pessoal das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções: (I) de 01 a 05 empregados = 1 estagiário; (II) de 06 a 10 empregados = até 2 estagiários; (III) de 11 a 25 empregados = até 5 estagiários; e acima de 25 empregados = 20% de estagiários.
6 - A manutenção de estagiário em desconformidade com a Lei nº. 11.788/2008, além de caracterizar o vinculo de emprego, a instituição privada e/ou pública que reincidir na irregularidade de que trata essa Lei, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do Processo Administrativo.
Para maiores esclarecimentos, sugerimos a leitura da Lei nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008, visando quaisquer eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
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