AMPLA SERVIÇOS E ASSESSORIA CONTÁBIL

 

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DIVERSOS
 

 

Data:             23 de outubro de 2008
Ref.:             IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – LOCAL DE RECOLHIMENTO
Circular nº:   026/08

 

Com a presente, voltamos a enfatizar sobre determinados aspectos relativos ao assunto em referência, tendo em vista que, apesar de circulares enviadas anteriormente, ainda permanecem dúvidas quanto ao efetivo local de recolhimento do ISS, haja vista que alguns municípios não se adequaram à Lei Complementar nº 116/03, a qual deveria prevalecer em relação aos requerimentos municipais.

Dessa forma, para um melhor entendimento dos nossos clientes sobre os aspectos aos quais nos referimos, transcrevemos literalmente o Artigo 3º daquela Lei, bem como as exceções nele previstas:
Artigo 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
        I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
        II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
        III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
        IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
        V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
        VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
        VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
        VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
        IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
        X – (VETADO)
        XI – (VETADO)
        XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
        XIII – d
a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
        XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
        XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
        XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
        XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
        XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
        XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista      anexa;
        XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
        XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
        XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Como temos conhecimento de que determinados municípios ainda requerem que o imposto decorrente de serviços apenas vinculados a eles mesmos seja recolhido na sua localidade, isto é, independentemente dos termos determinados pela Lei 116/03 (Artigo 3º, já mencionado), e visando, provavalmente, não perder o seu “direito de arrecadação”, a nossa sugestão é de que a empresa (contribuinte) consulte seus advogados com o objetivo de, através de meios legais, não permitirem a eventual ocorrência de sanções fiscais decorrentes da inadequação do local do recolhimento do imposto.

Finalizando, queiram verificar no Anexo I, a lista de serviços constantes do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007 (Publicado no DÓRIO de 31/07/2007).

Atenciosamente,