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BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Gel Sanitizante

LEI 8.829, DE 14-5-2020 (DO-RJ DE 15-5-2020)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Gel Sanitizante

Alterada Lei que determina a disponibilização de gel sanitizante para os clientes de restaurantes Esta alteração da Lei 5.901, de 24-2-2011, estabelece que bares, restaurantes e hotéis poderão disponibilizar álcool etílico hidratado 70º, na falta de gel sanitizante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera-se a Lei nº 5.901/2011, para acrescentar Parágrafo Único ao artigo 1º, com a seguinte redação: Parágrafo Único - Na falta de gel sanitizante, será disponibilizado álcool etílico hidratado 70º. Art. 2º - Altera-se a Lei nº 5.901/2011, para acrescentar parágrafo único ao artigo 2º, com a seguinte redação: Parágrafo Único - Na falta de gel sanitizante, será disponibilizado álcool etílico hidratado 70º. Art. 3º - Suprima-se o artigo 3º da Lei nº 5.901/2011. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos durante o prazo de vigência da calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, bem como dos seus atos de renovação.

WILSON WITZEL Governador

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