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Circular 035/20 - 24/04/2020 Recomendações do Ministério Público do Trabalho em tempos de Pandemia

CONSIDERAÇÕES:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública e Pandemia de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus (COVID- 19);

CONSIDERANDO A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO BRASIL no dia 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que foi reconhecido, através da Portaria 454 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) em todo território nacional;

CONSIDERANDO as MEDIDAS DE CARÁTER GERAL NO TRABALHO disciplinada no OFÍCIO CIRCULAR SEI N.º 1088.2020 do Ministério da Economia, para orientar os Auditores Fiscais, para prevenir-diminuir o contágio da COVID-19 no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO, por fim, o teor da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020-PGT/CODEMAT/CONAP e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 03/202–PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP, as quais indicam as diretrizes a serem observadas, por empregadoras e empregadores, empresas, sindicatos, órgãos da Administração Pública, nas relações de trabalho;

CONSIDERANDO que o art. 132 do Código Penal tipifica crime "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente."

RECOMENDAÇÕES

DESENVOLVER plano de contenção e/ou prevenção de infecções, observadas as recomendações das autoridades locais, mediante adoção de medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou terceirizados, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral, tais como:

1) Fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e, na ausência ou distância do local trabalho, álcool em gel, fornecer, também, lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;

2) Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado

3) Orientar os trabalhadores para cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar;

) Permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office);

) Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar - de todas as maneiras - contatos e aglomerações de trabalhadores;

Garantir a flexibilização dos horários de início e fim da jornada, com vistas a evitar a coincidência com horários de maior utilização de transporte público e, em caso de fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir a ampliação das linhas disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores transportados simultaneamente;

Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas (e fornecer estes materiais para cada trabalhador);

realizar a limpeza e a desinfecção das superfícies de trabalho, após cada uso e de forma regular, utilizando preferencialmente álcool em gel 70% (setenta por cento), ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados e ao público em geral. Faculta-se o fornecimento de garrafas térmicas individuais aos empregados;

Instalar anteparos físicos que reduzam o contato dos trabalhadores com o público em geral, durante os atendimentos realizados, nas atividades em que compatível essa medida;

) Adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados em normas expedidas pela Autoridade Sanitária local, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

Higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as instalações sanitárias, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias.

) Realizar limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool líquido 70% (setenta por cento), biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio e ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

Manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

) Implantar medidas de organização de filas de clientes, para que se mantenha o distanciamento de, no mínimo, 1,5m entre uma pessoa e outra;

Garantir que repositores de mercadorias mantenham distância tanto dos clientes quanto entre si, e que higienizem as mãos com frequência, em lavatórios apropriado;

Disponibilizar protetor salivar (máscaras) eficiente aos trabalhadores;

Implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem em água correte, durante a jornada de trabalho;

Afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

2. NEGOCIAR com o Sindicato da Categoria Profissional respectiva as consequências da ausência ao trabalho fora das situações previstas na Lei n° 13.979/2020, bem como eventuais planos para redução dos prejuízos econômicos sofridos e seu impacto na manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, mediante adoção de medidas como:

Adoção de trabalho remoto (teletrabalho/home office);

Flexibilização de jornada;

Redução de jornada e adoção de banco de horas;

Concessão imediata de férias coletivas e individuais, sem a necessidade de pré-aviso de 30 dias de antecedência e/ou notificação de com 15 dias de antecedência para o Ministério da Economia, cientificando-se a entidade sindical representativa, antes do início das respectivas férias;

Concessão de licença remunerada aos trabalhadores;

Suspensão dos contratos de trabalho (lay off), com garantia de renda;

suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT);

Outras medidas passíveis de adoção pela respectiva empresa ou setor de atividade econômica, com especial atenção para a garantia de renda e salário.

FORNECER, aos profissionais responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização, Equipamentos de Proteção Individual adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação, segundo as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, compreendendo, no mínimo: óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental; luvas de borracha com cano longo; botas impermeáveis com cano longo; gorro, para procedimentos que geram aerossóis; e garantir a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%.

ESTABELECER política de autocuidado para a identificação de potenciais sinais e sintomas e o posterior isolamento e contato, junto aos serviços de saúde, para a identificação de casos suspeitos (fornecer máscaras para o trabalhador com caso suspeito e aos demais que tiveram contato com este trabalhador ou estiverem realizando seu atendimento).

PRIORIZAR quando da fixação de políticas de afastamento de trabalhadores, aqueles que integrem o grupo de alto risco, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes, com vistas ao cumprimento do art. 4º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, que dispõe: “As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas”.

ESTABELECER política de autocuidado para a identificação de potenciais sinais e sintomas e o posterior isolamento e contato, junto aos serviços de saúde, para a identificação de casos suspeitos (fornecer máscaras para o trabalhador com caso suspeito e aos demais que tiveram contato com este trabalhador ou estiverem realizando seu atendimento).

ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para seus trabalhadores, quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o contido na Lei Federal 13.979/20, no parágrafo terceiro, do artigo terceiro: “Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.

ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, salvo mediante Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no art. 7º, VI, da Constituição da República, ABSTENDO-SE de considerar as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços em tais casos como razão válida para sanção disciplinar ou o término de uma relação de trabalho, podendo configurar-se ato discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei n. 9.029/1995.

ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de saúde, relacionado a sintomas do COVID 19, e PERMITIR/PROMOVER o afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade, como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020, facultando-se ao empregador a contratação de trabalhadores substitutos, bem como a elaboração de contraprova, mediante a coleta de amostra do trabalhador e/ou submissão a consulta clínica em domicílio, sem ônus, garantindo-se a adoção de medidas que não ampliem o risco de exposição;

Fica a empresa CIENTIFICADA que, nos termos e observados os requisitos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.

ESCLARECER junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal.

NÃO PERMITIR o ingresso de trabalhador ou prestador de serviços com sintomas respiratórios, entendidos esse como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, nas dependências da empresa e GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do art. 2º da portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020, com vistas a evitar a caracterização do crime previsto no art. 132 do Código Penal que consistem na “exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente”.

NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, com exceção da área destinada a clientes, as quais possam representar risco à saúde, seja quanto ao adoecimento pelo COVID-19, seja quanto aos demais riscos inerentes a estes espaços.

IMPLEMENTAR, de forma integrada com a empresa prestadora de serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de forma a garantir-se o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento, considerando-se a responsabilidade direta de o contratante de serviços terceirizados “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências” (art. 5-A, § 3º da Lei 6019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item 32.11.4 da NR-32).

13a ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID- 19).

GARANTIR que o SESMT da empresa permaneça em permanente contato com a Vigilância Epidemiológica Municipal, com vistas a adoção de medidas preventivas no ambiente de trabalho, orientadas às Políticas locais estabelecida

15. RECOMENDA, ainda, QUE OBSERVE AS BOAS PRÁTICAS PARA HIGIENE, CONDUTA, REFEIÇÃO, TRANSPORTE, MÁSCARAS, SESMT

E CIPA, disciplina na OFÍCIO CIRCULAR SEI N.º 1088.2020 - ME;


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