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Circular 032/20 - 13/04/2020 Perguntas e Respostas MP n. 927

Perguntas e respostas sobre o COVID-19 e a relação de trabalho


As principais dúvidas do empregador e empregado diante da Pandemia do Covid-19


Perguntas e Respostas – MP 927

A MP 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do novo coronavírus (Covid-19).

1. Para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

2. Estagiários e aprendizes também poderão fazer teletrabalho?

Resposta: Sim. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

3. Quem trabalha no regime de teletrabalho tem direito ao vale transporte?

Resposta: Não, uma vez que os empregados não têm a necessidade de se locomover até a empresa.

4. O empregador pode antecipar as férias do empregado no período de calamidade pública? Qual o período de duração das férias?

Resposta: Sim. As férias poderão ser concedidas por um período não inferior a cinco dias corridos, até mesmo ao empregado que não tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo.

5. Quando será realizado o pagamento das férias? É possível vender 1/3 de férias?

Resposta: O pagamento das férias será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à sua concessão. Lembrando que a empresa não está obrigada a comprar o período de férias ofertado pelo trabalhador.

6. Qual o prazo para a empresa efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias?

Resposta: O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão até a data em que é devido a gratificação natalina em 20 de dezembro de 2020.

7. É possível conceder férias coletivas aos empregados da empresa, devido à pandemia do Covid-19?

Resposta: Sim, em especial durante a pandemia causada pelo Coronavírus, o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados.Dispensada a comunicação a entidade sindical representativa e a Secretária Regional do Trabalho.

8. Caso o empregador opte por conceder férias coletivas, qual prazo para fazer a comunicação de férias?

Resposta: Excepcionalmente, aos empregados evolvidos caberá a comunicação com pelo 48 horas de antecedência, estando dispensado de comunicar a entidade sindical e Secretária Regional do Trabalho.

9. Como deve ser feito o pagamento das férias coletivas dadas aos empregados em razão do Coronavírus?

Resposta: Como nas férias individuais, as coletivas poderão ser quitadas até o 5° dia útil após o mês da sua concessão. Assim, as férias coletivas concedidas no mês de Abril/2020, deverão ser pagas até o dia 07.05.2020, com opção do pagamento do 1/3 das férias até o dia 20.12.2020.

10. É possível conceder férias coletivas ao empregado com menos de 12 meses na empresa?

Resposta: Sim, se com concordância do empregado e a formalização de acordo individual por escrito.

11. Existe um prazo máximo de férias coletivas a ser concedidas?

Resposta: Se por medida de prevenção contra o Coronavírus, não se aplicam limite máximo de períodos anuais e nem o limite mínimo de dias corridos para a concessão das férias coletivas.

12. As férias coletivas substituem as férias individuais?

Resposta: Sim, a concessão das férias coletivas supre a obrigatoriedade de conceder férias individuais, se assim, esgotar o direito a férias que o empregado possua, salvo previsão distinta em documento coletivo vigente.

13. Os trabalhadores ficarão sem o pagamento do FGTS?

Resposta: Não. O direito ao depósito de 8% do salário em conta do FGTS do trabalhador continua sendo devido. O que muda é a suspensão temporária do pagamento das competências de março, abril e maio de 2020. Este pagamento poderá ser feito em atraso, sem o acréscimo de multas e encargos.

Perguntas e Respostas – MP 936

Redução de Jornada e Suspensão do Contrato de Trabalho

1. A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados prevista na MP 936 pode ser acordada diretamente entre empresa e empregado?

Resposta: Sim. Segundo o governo federal, a ideia é dar agilidade, mas o acordo precisa ser informado ao sindicato da categoria. A regra até pode gerar discussão futura mesmo sendo adotada em estado de emergência, mas a possibilidade está na medida provisória de hoje. Conforme ela, o empregador deverá encaminhar proposta neste sentido ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a redução. Nos acordos diretos, prevalece a vontade individual do empregado e o valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.

2. Até quando vale essa redução?

Resposta: A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos após terminar o estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

3. De quanto poderá ser a redução da jornada e do salário por acordo individual?

Resposta: A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%. A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas outras duas faixas, a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

4. O governo federal complementará o valor da redução salarial?

Resposta: Sim. O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que é calculado com base no valor do seguro-desemprego. Por exemplo, se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego.

5. Empregado e empregador poderão acordar diretamente a suspensão do contrato de trabalho?

Resposta: Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

6. Qual o prazo da suspensão?

Resposta: O prazo de suspensão é de 60 dias, que pode ser dividido em dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sob

7. O salário e todos os benefícios pagos pela empresa ficam suspensos durante o período?

Resposta: Os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

8. O governo federal assumirá o pagamento dos salários durante a suspensão do contrato?

Resposta: Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta em 2019, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

9. Os empregados podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão?

Resposta: Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.

10. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?

Resposta: Sim. Aí, atinge todos os empregados da empresa ou categoria.

11. Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Resposta: Os empregados terão garantia no emprego durante a redução jornada/salário ou a suspensão do contrato e por período idêntico.

A dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego gera ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período, no caso de redução de jornada/salário em percentual superior a 70% ou de suspensão contratual.

Para a redução de jornada/salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% a indenização será de 75% do salário a que o empregado teria direito no período.

E para a redução de jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% a indenização será de 50% do salário a que o empregado teria direito no período.

A regra não se aplica à demissão solicitada pelo empregado ou por justa causa.

12. As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores?

Resposta: Sim. Tanto os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. O prazo é de 10 dias corridos, contados da data do acordo fechado.

13. E se o empregador não fizer a comunicação?

Resposta: Se não o fizer, o empregador terá que pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

14. Os aprendizes e empregados de jornada parcial podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato?

Resposta: Sim. Eles estão expressamente incluídos nas medidas.

15. O funcionário afastado neste período pelo COVID-19, a empresa arcara com os salários?

Resposta: Não. A partir do 1º dia consecutivo do afastamento por COVID-19, o custo vai ser do INSS (a empresa ira pagar e depois descontado a guia de INSS, conforme já e feito com salário maternidade). Cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).. Lei – 13.982 de 02/04/2020.

Conclusão:

Essas são algumas das alternativas disponíveis para que o empregador possa analisar e identificar a que melhor se adeque a sua realidade.

Todas elas têm seus pontos positivos e negativos, assim como os seus riscos, é claro. Por isso é imprescindível que haja uma análise minuciosa de cada MP e principalmente das particularidades da empresa para que sejam adotadas todas as medidas que melhor atendam os interesses do empregador e do empregado, observando-se os procedimentos legais, visando reduzir ao máximo, todos os riscos. Neste caso, aconselhamos o empregador sempre a orientação jurídica, antes de tomar qualquer medida.

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