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DÉBITO FISCAL – Prorrogação de Prazo ICMS

DECRETO 47.063, DE 6-5-2020 (DO-RJ DE 7-5-2020)

DÉBITO FISCAL – Prorrogação de Prazo

Governo dispõe sobre os prazos para pagamento de débitos inscritos na dívida ativa Esta alteração do Decreto 46.982, de 20-3-2020, estabelece as datas de vencimento das parcelas vencidas desde 20-3-2020, decorrentes de parcelamentos de débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa. As medidas decorrem da necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da pandemia decorrente do Coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO: - a necessidade de precisar as datas de vencimento das parcelas prorrogadas por meio do Decreto nº 46.982, de 20 de março de 2020; - a edição do Decreto Estadual nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que reconheceu a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e prorrogou até o dia 11/05/2020 as medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19); DECRETA: Art. 1º - O caput do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 46.982, de 20 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, na seguinte forma:” “Art. 2º - A medida prevista neste Decreto pode ser ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.” Art. 2º- Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto nº 46.982, de 20 de março de 2020, os incisos I a VI: I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020; II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020; III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020; IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020; V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020; VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020.” Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL

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