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ESTABELECIMENTOS – Equipamento de Proteção Individual

LEI 8.818, DE 14-5-2020 (DO-RJ DE 15-5-2020)

ESTABELECIMENTOS – Equipamento de Proteção Individual

RJ dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de equipamento de proteção individual

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Enquanto perdurar o plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro, estabelecido por ato do Poder Executivo, os seguintes estabelecimentos ou instituições deverão fornecer, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a todos os seus funcionários ou colaboradores: I - hospitais, postos de saúde e demais unidades médicas, públicas e privadas; II - farmácias e drogarias; III - concessionárias de prestação de serviço de transporte de ônibus intermunicipal, metrô, trens, barcas e catamarãs; IV - supermercados, mercados, minimercados, hortifrútis e padarias; V - restaurantes, bares e lanchonetes; VI - empresas ou cooperativas de coletas de lixo; VII - pet-shops; VIII - postos de combustível e lojas de conveniência; IX - prestadora de serviços de transporte de carga; X - lojas de materiais de construção; XI - asilos públicos, privados e filantrópicos; XII - empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros ou entregas a domicílio; XIII - instituições bancárias e casas lotéricas. § 1º - Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere este artigo são: luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável. § 2º - Para efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por equipe de funcionários e colaborares os agentes e profissionais de saúde, atendentes da recepção, seguranças, profissionais de serviços gerais e todos os demais que atuem de forma direta ou indireta no setor da saúde em contato com o usuário, que deverão receber, além do disposto no § 1º, máscara de proteção respiratória N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, gorro descartável, capote ou avental descartável, protetor ocular ou protetor de face, sabonete líquido, luvas de borracha com cano longo, botas impermeáveis de cano longo. § 3º - Será fornecido também para todos os funcionários e colaboradores álcool em gel 70% em quantidade e com acessos suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). § 4º - Os funcionários ou colaboradores receberão orientações acerca do uso adequado dos equipamentos citados por esta Lei. Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará em multa administrativa aos estabelecimentos ou instituições no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência. Parágrafo Único - Os valores arrecadados com a aplicação de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde. Art. 3º - O Poder Executivo deverá fornecer, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual e insumos para a prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) como luvas descartáveis, máscaras em TNT descartável, álcool 70% (em gel ou líquido) e outros que entender necessário para os servidores das Secretarias de Estado de Polícia Civil, Polícia Militar, Administração Penitenciária, Defesa Civil, bem como do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), agentes do Programa Segurança Presente, Auditores Fiscais e servidores lotados nas barreiras fiscais e operações de fiscalização volante. Parágrafo Único - Deverão ter prioridade no recebimento desses produtos os servidores e agentes mencionados no caput deste artigo que prestem serviço no patrulhamento das ruas, no atendimento ao público ou com contato com presos e adolescentes apreendidos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador

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