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PEDÁGIO - Isenção

LEI 8.815, DE 11-5-2020 (DO-RJ DE 12-5-2020) - Republicação no RJ de 13 e 14-5-2020 -


Sancionada Lei que possibilita a concessão de isenção de pedágio A isenção poderá ser concedida para os veículos de propriedade dos profissionais da área da saúde e da segurança pública, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período em que perdurar o estado de emergência na saúde pública em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado e conceder isenção da cobrança de pedágio, os veículos de propriedades dos profissionais da área da saúde e da segurança pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período em que perdurar o estado de emergência na saúde pública, reconhecido pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 ou qualquer outro que vier a substituir-lhe em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, vetor da COVID-19. § 1º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com a União e os municípios para expandir a garantia prevista nesta lei para as praças de pedágio de competência dos respectivos entes federativos. § 2º - Considera-se profissionais de saúde para os fins do caput deste artigo, os médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos de enfermagem, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas e demais funcionários essenciais ao funcionamento das unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. § 3º - Considera-se profissionais da área de segurança pública para os efeitos desta Lei os policiais civis e militares, policiais federais, policiais penais, bombeiros militares os membros das forças armadas federais, os órgãos de proteção e defesa civil municipais, os guardas municipais e todos os contratados pelo Segurança Presente. § 4º - Farão jus a isenção de que trata o caput deste artigo os servidores do DEGASE. Art. 2º - A comprovação para concessão da gratuidade de que trata a presente Lei, se dará através da apresentação de contracheque, carteira funcional e/ou quaisquer outro documento comprobatório de vínculo empregatício ou contratual. Parágrafo Único - Os profissionais deverão comprovar que seu deslocamento é a trabalho. Art. 3º - O disposto na presente Lei se aplica, ainda, aos profissionais cuidadores de idosos, agentes socioeducativos e agentes da defesa civil. Art. 4º - Ficam isentos da cobrança de pedágio, pelo período de que trata a presente Lei, os veículos de transporte de mercadorias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º - A isenção de que trata o presente artigo abrange toda a extensão territorial do Estado do Rio de Janeiro, abarcando todas as concessões que administrem as respectivas rodovias, sejam elas Estaduais ou Municipais. § 2º - Consideram se veículos de transporte para fins desta lei, os veículos de transporte de mercadorias, sejam eles leves, ou pesados com 01 (um) ou mais eixos, que transportem mercadorias sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, independente do ato de transporte ter início na execução de serviço internacional, interestadual ou intermunicipal. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).



WILSON WITZEL Governador

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